- 1 -O pedido de licenciamento deve conter a informação necessária, de acordo com os elementos exigidos pela portaria prevista no artigo 4.º
- 2 -A DRCIE, no prazo de 15 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior ou a necessidade de informação suplementar para correcta avaliação do projecto, solicitando neste caso ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou adicionais, suspendendo a instrução do respectivo processo pelo prazo que fixar para a recepção dos citados elementos.
- 3 -O não cumprimento por parte do requerente do disposto no número anterior implica o arquivamento do pedido de licenciamento.
Artigo 7.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004