- 1 -Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 30 dias, tendo em consideração o disposto no número seguinte.
- 2 -As entidades consultadas dispõem de 15 dias, após a recepção do pedido de parecer, para pedir esclarecimentos ou informações complementares, fundamentadamente, à DRCIE.
- 3 -A DRCIE responde ao pedido, solicitando ao promotor, caso considere necessário, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.
- 4 -A falta de emissão de parecer dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.
Artigo 9.º — Prazos para parecer
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004