- 1 -Pelo presente diploma é criado o Conselho Regional de Acompanhamento de Educação e Formação, constituído por seis representantes designados pelo Secretário Regional de Educação, três deles em representação da DRE e três deles em representação da DRFP.
- 2 -Ao Conselho de Acompanhamento compete o acompanhamento e avaliação, a nível regional, do funcionamento dos cursos desenvolvidos ao abrigo deste diploma.
- 3 -Sempre que julgar conveniente, pode o Conselho de Acompanhamento solicitar a colaboração de outras entidades cujo parecer seja relevante para as matérias a tratar.
- 4 -O Conselho de Acompanhamento apresentará, anualmente, ao Secretário Regional de Educação um relatório de descrição e avaliação relativamente ao desenvolvimento desta oferta de educação e formação.
Artigo 8.º — Conselho de Acompanhamento
Vigente desde: 11/08/2005
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Em vigor desde 11/08/2005