- 1 -Aos alunos e aos formandos das escolas tuteladas pela Secretaria Regional de Educação, abrangidos pela oferta formativa prevista no presente diploma, é aplicável o estatuto disciplinar em vigor nas escolas oficiais.
- 2 -Aos formandos da DRFP e de outras entidades formadoras abrangidos pela oferta formativa prevista no presente diploma é aplicável o estatuto disciplinar em vigor nas respectivas entidades.
Artigo 9.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 11/08/2005
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Em vigor desde 11/08/2005