- 1 -Ao Governo Regional, ouvida a organização representativa dos caçadores dos Açores e o representante dos conselhos cinegéticos de ilha com assento no Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, compete:
- a)Definir prioridades relativamente aos tipos de zonas de caça a constituir em cada uma das ilhas da Região;
- b)Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de caça.
- 2 -A área global abrangida por zonas de caça que não sejam de interesse regional não pode exceder mais de 25% da área total de terreno cinegético de cada ilha.
- 3 -A percentagem referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por decisão do membro do Governo competente na matéria, ouvida a organização representativa dos caçadores dos Açores e o representante do respectivo conselho cinegético de ilha.
Artigo 17.º — Prioridades e limitações dos diversos tipos de zonas de caça
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007