- 1 -Constituem terrenos não cinegéticos os incluídos nas áreas de interdição, as reservas de caça e os campos de treino, bem como as zonas interditas à caça integradas nas áreas classificadas.
- 2 -Constituem áreas de interdição, designadamente, os povoados, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares de idosos, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo, desportivos e de recreio, instalações industriais e áreas de criação animal, aeroportos e aeródromos, vias públicas, praias de banho, orlas marítimas e aparcamentos de gado, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção a regulamentar.
Artigo 19.º — Terrenos não cinegéticos
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007