Aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores
Âmbito e objecto
O presente decreto legislativo regional aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Princípios gerais
A política cinegética regional obedece aos seguintes princípios:
Atribuições da administração regional
Competência dos serviços de gestão dos recursos cinegéticos
Normas de conservação
As normas a observar para a conservação das espécies cinegéticas devem prever:
Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
Reservas de caça
Período venatório
Repovoamentos
Reprodução, criação e detenção
Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas
Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas, troféus ou exemplares embalsamados são definidos em diploma próprio.
Importação e exportação de espécies cinegéticas
A importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos, de espécies cinegéticas abrangidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) não pode ser efectuada sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.
Gestão dos recursos cinegéticos
Zonas de caça
Criação das zonas de caça
Prioridades e limitações dos diversos tipos de zonas de caça
Terrenos de caça condicionada
Terrenos não cinegéticos
Requisitos
Carta de caçador
Dispensa da carta de caçador
Licenças de caça
Auxiliares dos caçadores
Seguro de responsabilidade civil
Processo e meios de caça
Responsabilidade criminal
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Pagamento voluntário
Responsabilidade civil
Fiscalização da caça
Receitas da Região
Participação da sociedade civil
Conselhos cinegéticos de ilha
Associações e clubes de caçadores
Regulamentação
O Governo Regional, no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente decreto legislativo regional, procederá, preferencialmente de forma unitária e consolidada, à sua regulamentação, nomeadamente nas seguintes matérias:
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril.
Disposições finais e transitórias
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, mantêm-se em vigor as reservas de caça e os campos de treino de caça, respectivamente, criadas e aprovados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril.
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz os seus efeitos com a entrada em vigor do diploma que o regulamentará.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.