- 1 -São dispensados da carta de caçador:
- a)Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;
- b)Os estrangeiros não residentes em território português desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;
- c)Os portugueses não residentes em território português desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito à obtenção de licença especial.
- 3 -É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português.
- 4 -Não podem beneficiar do disposto no n.º 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça.
Artigo 22.º — Dispensa da carta de caçador
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007