- 1 -Em cada ilha é criado, com funções consultivas, o conselho cinegético de ilha, devendo, designadamente, contribuir para o equilíbrio de interesses entre a actividade cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e da conservação da natureza para que a caça seja um factor de apoio e valorização do mundo rural e do desenvolvimento local e regional.
- 2 -O conselho cinegético de ilha terá a seguinte composição:
- a)Dois representantes das associações ou clubes de caçadores locais ou um caçador designado pelos demais e um representante da organização de caçadores dos Açores, sempre que, na ilha respectiva, não exista associação;
- b)Dois representantes das associações de agricultores locais;
- c)Um representante local das associações da defesa do ambiente;
- d)Um representante local das associações de produtores florestais, quando existir.
Artigo 35.º — Conselhos cinegéticos de ilha
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007