- 1 -Os serviços de coordenação promovem a articulação em domínios onde esta necessidade seja permanente.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, os serviços de coordenação:
- a)Harmonizam a formulação e execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo Regional;
- b)Asseguram a utilização racional, conjugada e eficiente, de recursos na administração pública regional;
- c)Emitem pareceres sobre as matérias que, no âmbito da sua acção coordenadora, lhes forem submetidas pelos membros do Governo Regional.
Artigo 17.º — Objectivos
Vigente desde: 12/11/2007
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Em vigor desde 12/11/2007