Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira
Objecto
O presente diploma estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.
Âmbito
Princípios
Estrutura
Princípios de organização
Na organização de cada departamento do Governo Regional devem respeitar-se os seguintes princípios:
Funções comuns
Órgãos consultivos
Partilha de actividades comuns
Funcionamento em rede
Sistemas de informação
Tipologia dos serviços
Regime financeiro
Os serviços da administração directa da Região poderão dispor de autonomia administrativa para actos de gestão corrente.
Objectivos
Os serviços executivos da administração directa da Região garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade de cada departamento do Governo Regional, prestando serviços no âmbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico aos respectivos membros do Governo Regional, nos seguintes domínios:
Tipos funcionais
Objectivos
Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, podendo integrar funções inspectivas ou de auditoria.
Tipos funcionais
Quando a função dominante seja a inspectiva, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se por inspecções regionais.
Objectivos
Dependência hierárquica
Apoio aos serviços de coordenação
Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinados, por despacho do membro do Governo Regional de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.
Tipos de organização interna
Estrutura hierarquizada
Estrutura matricial
Cargos dirigentes
Regulamentos internos
Natureza e conteúdo dos diplomas
Reestruturação, extinção ou fusão de serviços
Racionalização de serviços
Pareceres prévios
Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projecto
Aplicação
Adaptação
Princípios de organização
Aplicam-se aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, os princípios de organização definidos no artigo 5.º do presente diploma.
Designação
No âmbito da administração regional autónoma, os institutos públicos utilizam a designação «Instituto, IP-RAM».
Recrutamento e designação dos membros do conselho diretivo
Regime especial
Publicações
As referências feitas pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, ao Diário da República reportam-se na Região Autónoma da Madeira ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Publicidade
Avaliação do desempenho dos serviços
Os serviços que integram a administração directa e indirecta da Região são objecto de avaliação da prossecução das suas funções e dos objectivos a que estão adstritos, determinada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência na área das finanças, Administração Pública e da tutela, a realizar por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.
Transição de regimes
Revogação
São revogados os artigos 2.º a 4.º, 7.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/85/M, de 18 de Junho, e demais legislação geral ou especial que contrarie o disposto no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.