- 1 -A estrutura matricial é adoptada sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por centros de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
- 2 -A constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efectivos do serviço, é da responsabilidade do respectivo dirigente máximo, mediante despacho.
- 3 -O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os diretores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da administração pública.
- 4 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o diploma de criação do serviço pode prever outro estatuto remuneratório para os chefes de equipa desde que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço.
- 5 -Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direcção intermédia, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
- 6 -Os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau podem delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias.
Artigo 22.º — Estrutura matricial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M - 1.ª Série(30/08/2012)
Original