- 1 -A criação, a reestruturação, a fusão e a extinção dos serviços da administração directa da Região são aprovadas por decreto regulamentar regional e devem conter:
- a)A designação do novo serviço, dos serviços que lhe deram origem ou do serviço extinto, no caso, respectivamente, de criação, reestruturação ou fusão, ou extinção;
- b)A respectiva missão;
- c)A identificação das respectivas atribuições;
- d)A identificação do tipo de organização interna;
- e)A dotação de lugares de direcção superior e de direcção intermédia do grau 1;
- f)O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar, se aplicável.
- 2 -(Revogado).
Artigo 24.º — Natureza e conteúdo dos diplomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M - 1.ª Série(30/08/2012)
Original