Artigo 29.º
Aplicação
Redação registada como em vigor em 12/11/2007.
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- 1 -O regime previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, é aplicável aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente capítulo.
- 2 -Os institutos públicos são criados através de decreto legislativo regional.