- 1 -O regime previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março, e 96/2015, de 29 de maio, é aplicável aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as especificidades e adaptações constantes do presente capítulo.
- 2 -Os institutos públicos são criados através de decreto legislativo regional.
Artigo 29.º — Aplicação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M - 1.ª Série(30/12/2016)
Alterado
Em vigor de 03/01/2013 a 30/12/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M - 1.ª Série(02/01/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 31/08/2012 a 02/01/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M - 1.ª Série(30/08/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal