Artigo 29.º
Aplicação
Redação registada como em vigor em 03/01/2013.
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- 1 -O regime previsto na Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 51/2005, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei nº 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República nº 86/2011, de 11 de abril, pela Lei nº 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho, e pela Lei nº 24/2012, de 9 de julho, é aplicável aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente capítulo.
- 2 -Os institutos públicos são criados através de decreto legislativo regional.