Artigo 32.º-B
Regime especial
Redação registada como em vigor em 31/08/2012.
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- 1 -Goza de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, a instituição pública de solidariedade e segurança social da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O tipo de instituto público a que se refere o número anterior pode ser regulado por diplomas específicos.