- 1 -Goza de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, a instituição pública de solidariedade e segurança social da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira que caibam na previsão constante da alínea l) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, bem como o instituto com atribuições de supervisão e regulação nas áreas dos transportes e infraestruturas rodoviárias, podem ainda gozar de regime especial, desde que os respetivos diplomas orgânicos estabeleçam a adoção daquele regime.
- 3 -Os tipos de institutos públicos a que se referem os números anteriores podem ser regulados por diplomas específicos.
Artigo 32.º-B — Regime especial
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/07/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - 1.ª Série(29/07/2024)
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Em vigor de 31/12/2016 a 29/07/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M - 1.ª Série(30/12/2016)
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Em vigor de 03/01/2013 a 30/12/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M - 1.ª Série(02/01/2013)
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Em vigor de 31/08/2012 a 02/01/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M - 1.ª Série(30/08/2012)
Comparar com a versão em vigorReferências (1)
- Alínea l) do N.º 3 do Artigo 48.º