Artigo 32.º-B
Regime especial
Redação registada como em vigor em 03/01/2013.
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- 1 -Goza de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, a instituição pública de solidariedade e segurança social da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Podem ainda gozar de regime especial, nos termos referidos no número anterior, os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira que caibam na previsão constante da alínea j) do nº 3 do artigo 48º, da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro.
- 3 -Os tipos de institutos públicos a que se referem os números anteriores podem ser regulados por diplomas específicos.