Artigo 32.º-B
Regime especial
Redação registada como em vigor em 31/12/2016.
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- 1 -Goza de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, a instituição pública de solidariedade e segurança social da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira que caibam na previsão constante da alínea j) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, podem ainda gozar de regime especial, desde que os respetivos diplomas orgânicos estabeleçam a adoção daquele regime.
- 3 -Os tipos de institutos públicos a que se referem os números anteriores podem ser regulados por diplomas específicos.