- 1 -No ano da atribuição, as comparticipações e bolsas são pagas a partir do 1.º dia do mês imediato ao da aprovação da candidatura.
- 2 -Nos anos seguintes, as comparticipações para juros e amortizações são pagas trimestralmente após envio da respectiva nota de cobrança pela entidade bancária contratante.
- 3 -As bolsas são depositadas trimestralmente na conta que tenha sido indicada pelo beneficiário.
Artigo 14.º — Início do pagamento das comparticipações e bolsas
Vigente desde: 18/06/2008
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Em vigor desde 18/06/2008