Os beneficiários podem desistir a todo o tempo do regime de apoio complementar criado pelo presente diploma através de requerimento dirigido ao director regional competente em matéria de emprego, desde que indemnizem o Fundo Regional do Emprego do dobro de todos os valores que dele tiverem recebido a qualquer título.
Artigo 15.º — Desistência da comparticipação ou bolsa
Vigente desde: 18/06/2008
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Em vigor desde 18/06/2008