- 1 -O pagamento do reembolso e da indemnização é feito pela totalidade, de uma só vez, no prazo de 90 dias a seguir ao facto que lhe deu origem.
- 2 -O director regional competente em matéria de emprego pode autorizar a prorrogação do prazo indicado no número anterior, até ao limite de três anos e o pagamento em prestações, mediante requerimento do interessado que invoque e comprove que a sua situação económica não lhe permite proceder ao pagamento no prazo referido no número anterior.
Artigo 17.º — Prazo do reembolso e indemnização
Vigente desde: 18/06/2008
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Em vigor desde 18/06/2008