Na Região Autónoma da Madeira os artigos 4.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Em posição maioritária, representantes da Secretaria Regional do Equipamento Social, Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, dos organismos e entidades dotadas de competência própria ou delegada para a gestão do domínio público hídrico envolvido e, ainda, consoante os casos, do Ministério da Defesa Nacional, quando esteja em causa o domínio público marítimo, e as autarquias locais afectadas;
- b)...
- 3 -A constituição da comissão de delimitação realiza-se mediante portaria aprovada pelo Secretário Regional do Equipamento Social:
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A apreciação dos processos de iniciativa dos particulares está sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a custear os encargos administrativos inerentes ao procedimento, cujo valor é fixado em portaria conjunta a aprovar pelo Secretário Regional do Plano e Finanças e pelo Secretário Regional do Equipamento Social.
- 2 -...
- 3 -A receita gerada pela cobrança da taxa constitui receita da Região.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A homologação da proposta de delimitação dos processos pendentes elaborada pela comissão de delimitação compete ao Conselho de Ministros, ou, por sua delegação, ao membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 3 -Nos casos em que os processos de delimitação são submetidos ao regime do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, a homologação da proposta de delimitação elaborada pela comissão de delimitação compete ao Governo Regional, mediante resolução do Conselho do Governo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)