Os actuais trabalhadores requisitados, destacados ocasional e especialmente cedidos de, e em órgão ou serviço a que o presente diploma é aplicável, transitam para a modalidade adequada de mobilidade prevista neste diploma.
Artigo 17.º — Conversão das requisições, destacamentos, cedências ocasionais e especiais
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009