- 1 -O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Cedência de interesse público
- 1 -Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas empresas públicas regionais por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor.
- 2 -Os trabalhadores das empresas públicas regionais podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor.
- 3 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.
- 2 -É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 21.º-A
Comissão de serviço
- 1 -Os trabalhadores das empresas públicas regionais podem exercer, em comissão de serviço, funções de carácter específico em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.
- 3 -A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço são da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.
Artigo 18.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009