São aditados os n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 ao artigo 2.º, os n.os 6, 7, 8 e 9 ao artigo 6.º e o n.º 8 ao artigo 11.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, que adapta à Região a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
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- 3 -As referências feitas a mapas de pessoal reportam-se, igualmente, ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de Março, sem prejuízo da criação de mapas de pessoal quanto às admissões em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de Março, consideram-se automaticamente criados no mapa de pessoal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores os postos de trabalho necessários à integração daqueles trabalhadores.
- 5 -Para efeitos de orçamentação e gestão de recursos humanos a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as verbas orçamentais dos órgãos e serviços relativas a despesas com o pessoal visam satisfazer os encargos com os trabalhadores que se lhe encontram afectos ou a afectar, nos termos da legislação regional em vigor.
- 6 -A proposta de orçamento dos órgãos e serviços será acompanhada de informação que indique o número de postos de trabalho que lhes estão afectos, bem como dos que carecem para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizando-os em função:
- a)Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destine a cumprir ou a executar;
- b)Do cargo ou da carreira e categoria e posição remuneratória que lhes correspondam;
- c)Dentro de cada carreira e ou categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante é ou deva ser titular.
- 7 -Na informação referida no número anterior deve igualmente constar o número de postos de trabalho que podem ser disponibilizados tendo em conta as necessidades de afectação a outros órgãos e serviços.
- 8 -A informação a que se refere este artigo deve igualmente ser remetida ao membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 6.º
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- 4 -(Revogado.)
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- 6 -A determinação do posicionamento remuneratório nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é antecedida de parecer favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, quando esteja em causa posição remuneratória superior à do início de cada carreira ou categoria.
- 7 -A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do destinado a constituir reservas de recrutamento em entidade centralizada, bem como a referente a carreiras especiais à qual aquela tramitação se revele desadequada, é regulamentada por resolução do Governo Regional.
- 8 -Os métodos de selecção a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podem ser substituídos por entrevista profissional de selecção nos termos a definir no diploma a que alude o número anterior.
- 9 -Na tramitação do procedimento concursal não se aplica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 11.º
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- 8 -A relevância do tempo de serviço nos termos dos n.os 1 a 6 do presente artigo abrange igualmente os trabalhadores que se mantenham integrados em carreiras subsistentes a que alude o artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009.