As propostas relativas à criação dos cargos de direcção específica ou de coordenação apenas podem ser presentes a Conselho de Governo Regional se forem acompanhadas de pareceres prévios do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.
Artigo 8.º — Pareceres prévios
Vigente desde: 14/10/2009
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