- 1 -A afectação do pessoal aos departamentos regionais e respectivos organismos faz-se em função das suas necessidades efectivas em cada uma das ilhas.
- 2 -A afectação referida no número anterior faz-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo as finanças e a Administração Pública e dos membros do Governo Regional interessados, a publicar na bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores (BEP - Açores).
- 3 -O despacho de afectação será comunicado de imediato ao funcionário através de carta registada com aviso de recepção.
- 4 -A afectação só pode realizar-se, em regra, dentro do perímetro do concelho onde o funcionário habitualmente presta funções, podendo efectuar-se fora desse concelho desde que haja o consentimento expresso do funcionário ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho.
- 5 -Os departamentos do Governo, assim como os serviços e organismos a que se encontram afectos os funcionários detêm todos os direitos e deveres emergentes da relação jurídica de emprego público, designadamente quanto ao poder de direcção, à relação hierárquico-funcional e disciplinar, assim como os assuntos relativos ao recrutamento e acesso nas carreiras, o processamento das remunerações e prestações sociais, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Quando se verifique a afectação de pessoal nos termos deste diploma, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidos para os serviços que procedem à afectação, se tal se justificar.
- 7 -O ficheiro central de pessoal, a funcionar junto do departamento do Governo com competência na área da Administração Pública, elabora mensalmente uma lista nominativa de afectação do pessoal do quadro de ilha a afectar a cada serviço e organismo, que remeterá para a BEP - Açores a fim de ser publicitada, podendo ser livremente consultada pelos interessados.
Artigo 3.º — Afectação de pessoal
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009