- 1 -Os quadros de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser elaborados no prazo máximo de 180 dias.
- 2 -Com a publicação do diploma a que se refere o número anterior, os funcionários continuam adstritos aos serviços onde exercem funções, data a partir da qual podem ser afectos a outros serviços e organismos, nos termos do presente diploma.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009