- 1 -O órgão de fiscalização poderá constituir-se em conselho fiscal, composto por um presidente e vogais, sempre em número ímpar, devendo um deles ser um revisor oficial de contas.
- 2 -Quando o órgão de fiscalização assumir a figura de fiscal único deverá fazê-lo nos termos previstos pelo Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 26.º — Órgão de fiscalização
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009