Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 4.º do presente diploma e no contrato de gestão, o órgão de gestão e administração goza de autonomia de gestão.
Artigo 10.º — Autonomia de gestão
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009
Referências (1)
- Artigo 4.º