Artigo 6.º
Presidente e vice-presidentes
Redação registada como em vigor em 30/06/2009.
Esta redação foi substituída em 27/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O SRPC, IP-RAM é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
- 2 -Ao presidente e vice-presidentes do SRPC, IP-RAM é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece regras para as nomeações de altos cargos dirigentes da Administração Pública, sendo equiparados, para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirector regional, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau respectivamente, a nomear por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta deste.
- 3 -O presidente e os vice-presidentes do SRPC, IP-RAM são recrutados por escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções.
- 4 -Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes do SRPC, IP-RAM têm a duração de três anos, podendo ser renovados por idênticos períodos, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
- 5 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao presidente do SRPC, IP-RAM:
- a)Coordenar e sancionar toda a actividade do SRPC, IP-RAM;
- b)Aprovar e fazer executar as instruções e as normas regulamentares necessárias ao funcionamento do SRPC, IP-RAM;
- c)Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do SRPC, IP-RAM;
- d)Autorizar a realização de despesas, dentro dos limites legalmente estabelecidos;
- e)Homologar a nomeação dos comandantes, segundos-comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos;
- f)Aprovar o plano anual de apoio às associações humanitárias de bombeiros e outras entidades detentoras de corpos de intervenção operacional que integram o dispositivo de socorro na RAM, dentro dos limites do orçamento do SRPC, IP-RAM;
- g)Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos e taxas;
- h)Representar o SRPC, IP-RAM em juízo e fora dele;
- i)Propor a nomeação do inspector regional dos Bombeiros de entre indivíduos integrados em carreiras do grupo de pessoal técnico, de oficiais das forças armadas e de segurança, habilitados ou não com licenciatura ou de entre elementos que integrem ou tenham integrado a estrutura de comando de corpos de bombeiros municipais, voluntários, mistos ou privativos, que possuam competência técnica, aptidão e pelo menos seis anos de experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções;
- j)Propor a nomeação do inspector regional-adjunto de Bombeiros de entre indivíduos integrados em carreiras do grupo de pessoal técnico, de oficiais das forças armadas e de segurança, habilitados ou não com licenciatura, ou de entre elementos que integrem ou tenham integrado a estrutura de comando de corpos de bombeiros municipais, voluntários, mistos ou privativos, que possuam competência técnica, aptidão e pelo menos quatro anos de experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções;
- l)Exercer as demais competências previstas na lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presidente do SRPC, IP-RAM dispõe ainda das competências previstas na lei para os conselhos directivos dos institutos públicos.
- 7 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que aquele indicar.
- 8 -Os vice-presidentes exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação.