Artigo 8.º
Inspecção Regional de Bombeiros
Redação registada como em vigor em 27/05/2010.
Esta redação foi substituída em 26/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A Inspecção Regional de Bombeiros é o órgão do SRPC, IP-RAM, ao qual compete coordenar, acompanhar e fiscalizar, a nível regional, a actividade dos corpos de bombeiros no domínio da protecção civil e do socorro.
- 2 -A Inspecção Regional de Bombeiros é dirigida pelo inspector regional de bombeiros, abreviadamente designado por IRB, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
- 3 -Compete em especial ao inspector regional de Bombeiros:
- a)Dar parecer sobre propostas de criação de novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e suas secções;
- b)Propor a fixação e delimitação das áreas de actuação própria dos corpos de bombeiros, de forma a ser integrada em directiva operacional;
- c)Elaborar relatórios sobre o estado de conservação do material e do parque de viaturas dos corpos de bombeiros afectos ao dispositivo de socorro e emergência da Região Autónoma da Madeira;
- d)Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros e estruturas de protecção civil;
- e)Proceder à avaliação do mérito dos comandantes dos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos, segundo os critérios definidos na lei;
- f)Exercer a acção inspectiva sobre os corpos de bombeiros relativamente à instrução, equipamento, fardamento e funcionamento operacional;
- g)Promover a investigação de acidentes, com vista à determinação das respectivas causas;
- h)Proceder à inspecção da actividade dos corpos de bombeiros no âmbito do socorro de emergência pré-hospitalar, designadamente do cumprimento das normas e da coordenação operacional emanada do Serviço de Emergência Médica Regional e determinar as medidas disciplinares adequadas;
- i)Homologar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;
- j)Aprovar as normas a que devem obedecer o equipamento e o material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
- l)Desempenhar as funções que por lei, regulamento, delegação ou subdelegação lhe sejam cometidas;
- m)Propor os recursos adequados à prossecução das actividades de socorro e emergência dos corpos de bombeiros.