- 1 -A Inspeção Regional de Bombeiros é o órgão do SRPC, IP-RAM, ao qual compete coordenar, acompanhar e fiscalizar, a nível regional, a atividade dos corpos de bombeiros no domínio da proteção civil e do socorro, nomeadamente:
- a)Planear e programar as atividades inspetivas aos corpos de bombeiros;
- b)Propor ao Departamento de Formação do Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, as ações de formação e treino inerentes à qualificação profissional dos corpos de bombeiros, na área do combate a incêndios, salvamento e desencarceramento, no socorro e resgate em montanha e canyoning, na emergência pré-hospitalar e outras que venham a entender-se serem necessárias ao cabal cumprimento das missões dos corpos de bombeiros;
- c)Exercer as funções de fiscalização no âmbito das suas competências;
- d)Propor a adoção de regulamentação específica para a atividade dos corpos de bombeiros, quer de índole administrativa quer operacional;
- e)Inspecionar a capacidade e prontidão dos corpos de bombeiros face às obrigações que por lei ou regulamentos lhes estão cometidas, elaborando os supervenientes relatórios;
- f)Promover a organização do recenseamento dos bombeiros da Região, de forma a integrarem o Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, de acordo com o regulado pelo Decreto-Lei nº 49/2008, de 14 de março;
- g)Manter a articulação com os serviços de Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, tendo em vista a permanente atualização dos ficheiros relativos aos bombeiros da Região na base de dados nacional;
- h)Verificar a correta implementação dos programas de formação e treino dos bombeiros;
- i)Propor, com as necessárias adaptações, ao Departamento de Formação do Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, a certificação e aplicação aos bombeiros da Região, dos conteúdos programáticos dos Cursos de Promoção da Carreira de Bombeiros, elaborados pela Escola Nacional de Bombeiros;
- j)Desenvolver programas visando a prevenção sanitária, higiene e segurança do pessoal dos corpos de bombeiros;
- k)Elaborar estudos e apresentar propostas relativas à necessidade e adequação de recursos com vista prossecução das atividades de socorro e emergência dos corpos de bombeiros;
- l)Garantir uma base de dados passível de ser utilizada na gestão dos corpos de bombeiros, no que diz respeito aos seus recursos humanos e materiais.
- 2 -A Inspecção Regional de Bombeiros é dirigida pelo inspector regional de bombeiros, abreviadamente designado por IRB, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
- 3 -Compete em especial ao inspector regional de Bombeiros:
- a)Dar parecer sobre propostas de criação de novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e suas secções;
- b)Propor a fixação e delimitação das áreas de actuação própria dos corpos de bombeiros, de forma a ser integrada em directiva operacional;
- c)Elaborar relatórios sobre o estado de conservação do material e do parque de viaturas dos corpos de bombeiros afectos ao dispositivo de socorro e emergência da Região Autónoma da Madeira;
- d)Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros e estruturas de protecção civil;
- e)Proceder à avaliação do mérito dos comandantes dos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos, segundo os critérios definidos na lei;
- f)Exercer a acção inspectiva sobre os corpos de bombeiros relativamente à instrução, equipamento, fardamento e funcionamento operacional;
- g)Promover a investigação de acidentes, com vista à determinação das respectivas causas;
- h)Proceder à inspecção da actividade dos corpos de bombeiros no âmbito do socorro de emergência pré-hospitalar, designadamente do cumprimento das normas e da coordenação operacional emanada do Serviço de Emergência Médica Regional e determinar as medidas disciplinares adequadas;
- i)Homologar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;
- j)Aprovar as normas a que devem obedecer o equipamento e o material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
- k)Desempenhar as funções que por lei, regulamento, delegação ou subdelegação lhe sejam cometidas;
- l)Propor os recursos adequados à prossecução das actividades de socorro e emergência dos corpos de bombeiros.
Artigo 8.º — Inspecção Regional de Bombeiros
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M - 1.ª Série(25/03/2013)
Alterado
Em vigor de 27/05/2010 a 25/03/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/M - 1.ª Série(26/05/2010)
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