Os artigos 3.º, 9.º, 12.º, 19.º, 30.º, 36.º, 59.º, 62.º, 64.º, 65.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 79.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, 96.º, 106.º, 116.º, 125.º, 130.º, 131.º, 139.º e 143.º do regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Conceitos
...
- a)...
- b)...
- c)«Estabelecimento de educação e de ensino» o edifício ou conjunto de edifícios funcionando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação pré-escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino;
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)«Orçamento» o documento em que se prevêem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pela unidade orgânica;
- n)«Relatório anual de actividades» o documento que relaciona as actividades efectivamente realizadas na unidade orgânica e identifica os recursos utilizados nessa realização;
- o)«Conta de gerência» o documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pela unidade orgânica;
- p)«Relatório de auto-avaliação» o documento que procede à identificação do grau de concretização dos objectivos fixados no projecto educativo, à avaliação das actividades realizadas pela unidade orgânica e à avaliação da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação do serviço educativo;
- q)[Anterior alínea m).]
- r)[Anterior alínea n).]
Artigo 9.º
Princípios gerais dos agrupamentos de escolas
- 1 -A constituição de agrupamentos de escolas considera, entre outros, critérios relativos à existência de projectos pedagógicos comuns, à construção de percursos escolares integrados, à articulação curricular entre níveis e ciclos educativos, à proximidade geográfica e à reorganização da rede educativa dos ensinos básico e secundário e da educação pré-escolar.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 12.º
Comissão executiva instaladora
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Nomear, nos termos da lei, o coordenador técnico, quando não exista, de entre os assistentes técnicos a exercer funções na unidade orgânica.
Artigo 19.º
Autonomia
- 1 -...
- 2 -A autonomia tem como principal objectivo a promoção do sucesso educativo dos alunos, a melhoria dos resultados escolares e a prevenção do abandono escolar.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 30.º
Gestão dos tempos escolares
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)...
Artigo 36.º
Gestão do pessoal não docente
...
- a)Inventariar as necessidades quanto ao número e qualificação do pessoal técnico superior, assistente técnico e operacional;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
Artigo 59.º
Mandato
- 1 -...
- 2 -Caso não haja apresentação de listas de pessoal docente para a assembleia o mandato dos seus membros tem a duração de um ano lectivo.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 62.º
Composição
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 64.º
Presidente do conselho executivo
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 65.º
Assembleia eleitoral e recrutamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
- 4 -...
- 5 -Os candidatos a vice-presidente são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos três anos de serviço.
- 6 -...
Artigo 70.º
Assessoria do conselho executivo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nas unidades orgânicas em que funcione integrado um conservatório regional pode ser designado ainda um assessor para o ensino artístico.
Artigo 71.º
Regime de exercício de funções
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nas unidades orgânicas de média e de grande dimensão os vice-presidentes do conselho executivo beneficiam igualmente de dispensa total da componente lectiva, sem prejuízo de, querendo, poderem assumir a leccionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenham habilitação profissional.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 73.º
Definição
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa da unidade orgânica, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 74.º
Composição
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Um docente do ensino artístico, eleito pelos respectivos docentes, quando não houver um departamento específico;
- g)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente a provas de exame, avaliação global dos alunos e avaliação do desempenho do pessoal docente, apenas participam os membros docentes.
Artigo 75.º
Competências
- 1 -...
- a)Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes, cujo mandato terá a duração de três anos;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 79.º
Composição
- 1 -O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, que preside, pelo coordenador técnico ou chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo, para o efeito designado pelo seu presidente.
- 2 -Nas unidades orgânicas em que o lugar de coordenador técnico ou de chefe de serviços de administração escolar não se encontre provido ou quando estes se encontrem impedidos, por períodos superiores a 30 dias, o presidente pode designar um substituto de entre os restantes assistentes técnicos que exercem funções na área administrativa.
- 3 -O substituto referido no número anterior tem direito a uma gratificação correspondente a 25 % da posição remuneratória 1, nível 14, da categoria de coordenador técnico.
Artigo 85.º
Comissão pedagógica para o ensino artístico
(Revogado.)
Artigo 86.º
Competências da comissão pedagógica para o ensino artístico
(Revogado.)
Artigo 88.º
Articulação curricular
- 1 -A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes da unidade orgânica, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -Os departamentos curriculares são coordenados por docentes profissionalizados, preferencialmente do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica, e que exerçam funções na mesma, eleitos de entre aqueles que os integram, sendo os respectivos mandatos de três anos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 90.º
Conselho de turma
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Coordenar com o conselho executivo o desenvolvimento e a ocupação da actividade lectiva dos alunos, a substituição dos docentes nas suas faltas e impedimentos e a execução do programa de apoio educativo à turma;
- j)...
- 5 -O director de turma designado nos termos do artigo seguinte dispõe de voto de qualidade nas decisões e deliberações do conselho de turma.
- 6 -A leccionação da área curricular não disciplinar de formação cívica é sempre atribuída ao director de turma, excepto quando ponderosas razões, ouvido o conselho pedagógico, obriguem a diferente distribuição de serviço.
- 7 -...
Artigo 91.º
Professor tutor
- 1 -A unidade orgânica pode prever a existência de professores tutores a quem compete:
- a)Desenvolver medidas de apoio aos alunos, mesmo que com eles não tenham contacto lectivo directo, designadamente o aconselhamento e a orientação no estudo e nas tarefas escolares;
- b)Acompanhar o processo educativo de grupos específicos de alunos, no sentido do desenvolvimento de competências pessoais e sociais, da prevenção do abandono, da indisciplina e do insucesso escolares;
- c)Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras tarefas formativas, nomeadamente no âmbito da formação profissional e profissionalizante.
- 2 -As actividades a que refere o número anterior devem ser desenvolvidas na componente não lectiva de estabelecimento do professor tutor, sem direito a gratificação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 96.º
Núcleo de educação especial
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Os docentes especializados colocados nos lugares afectos ao núcleo de educação especial;
- c)...
- d)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 106.º
Criação e âmbito
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O conselho executivo garante que as actividades desenvolvidas pelos coordenadores de cada clube escolar integram a componente não lectiva de estabelecimento dos docentes, decorrendo designadamente nas duas horas destinadas ao acompanhamento de alunos, sem direito a gratificação.
- 8 -(Revogado.)
Artigo 116.º
Representação
- 1 -O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, pela Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas, visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em acções motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projectos de desenvolvimento sócio-educativo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 125.º
Comissão pedagógica
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Pelo menos um representante dos estabelecimentos de educação particulares, cooperativos e solidários associados;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 130.º
Composição
- 1 -...
- a)...
- b)Os directores regionais competentes em matéria de educação, formação, emprego e desporto;
- c)...
- d)...
- e)Os directores de serviços da direcção regional competente em matéria de educação;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- 2 -...
Artigo 131.º
Funcionamento
- 1 -O Conselho Coordenador reúne pelo menos uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 139.º
Condições de exercício de funções
- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento interno fixa, para todos os cargos em que não esteja fixada a gratificação, o número de horas de serviço semanal, da respectiva componente não lectiva, a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade orgânica.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Beneficiam de uma gratificação de 10 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de Setembro a Julho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos:
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)...
- 6 -As gratificações previstas no n.º 4 e na alínea b) do n.º 5 são cumulativas.
- 7 -...
- 8 -O disposto no número anterior aplica-se ainda à gratificação prevista para o cargo de director do centro de formação das associações de escolas.
Artigo 143.º
Aplicação de legislação
A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro, faz-se com as seguintes adaptações:
- a)...
- b)...