Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, que estabelece o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional
Alteração
Os artigos 3.º, 9.º, 12.º, 19.º, 30.º, 36.º, 59.º, 62.º, 64.º, 65.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 79.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, 96.º, 106.º, 116.º, 125.º, 130.º, 131.º, 139.º e 143.º do regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Conceitos
...
- a)...
- b)...
- c)«Estabelecimento de educação e de ensino» o edifício ou conjunto de edifícios funcionando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação pré-escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino;
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)«Orçamento» o documento em que se prevêem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pela unidade orgânica;
- n)«Relatório anual de actividades» o documento que relaciona as actividades efectivamente realizadas na unidade orgânica e identifica os recursos utilizados nessa realização;
- o)«Conta de gerência» o documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pela unidade orgânica;
- p)«Relatório de auto-avaliação» o documento que procede à identificação do grau de concretização dos objectivos fixados no projecto educativo, à avaliação das actividades realizadas pela unidade orgânica e à avaliação da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação do serviço educativo;
- q)[Anterior alínea m).]
- r)[Anterior alínea n).]
Artigo 9.º
Princípios gerais dos agrupamentos de escolas
- 1 -A constituição de agrupamentos de escolas considera, entre outros, critérios relativos à existência de projectos pedagógicos comuns, à construção de percursos escolares integrados, à articulação curricular entre níveis e ciclos educativos, à proximidade geográfica e à reorganização da rede educativa dos ensinos básico e secundário e da educação pré-escolar.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 12.º
Comissão executiva instaladora
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Nomear, nos termos da lei, o coordenador técnico, quando não exista, de entre os assistentes técnicos a exercer funções na unidade orgânica.
Artigo 19.º
Autonomia
- 1 -...
- 2 -A autonomia tem como principal objectivo a promoção do sucesso educativo dos alunos, a melhoria dos resultados escolares e a prevenção do abandono escolar.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 30.º
Gestão dos tempos escolares
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)...
Artigo 36.º
Gestão do pessoal não docente
...
- a)Inventariar as necessidades quanto ao número e qualificação do pessoal técnico superior, assistente técnico e operacional;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
Artigo 59.º
Mandato
- 1 -...
- 2 -Caso não haja apresentação de listas de pessoal docente para a assembleia o mandato dos seus membros tem a duração de um ano lectivo.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 62.º
Composição
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 64.º
Presidente do conselho executivo
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 65.º
Assembleia eleitoral e recrutamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
- 4 -...
- 5 -Os candidatos a vice-presidente são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos três anos de serviço.
- 6 -...
Artigo 70.º
Assessoria do conselho executivo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nas unidades orgânicas em que funcione integrado um conservatório regional pode ser designado ainda um assessor para o ensino artístico.
Artigo 71.º
Regime de exercício de funções
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nas unidades orgânicas de média e de grande dimensão os vice-presidentes do conselho executivo beneficiam igualmente de dispensa total da componente lectiva, sem prejuízo de, querendo, poderem assumir a leccionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenham habilitação profissional.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 73.º
Definição
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa da unidade orgânica, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 74.º
Composição
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Um docente do ensino artístico, eleito pelos respectivos docentes, quando não houver um departamento específico;
- g)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente a provas de exame, avaliação global dos alunos e avaliação do desempenho do pessoal docente, apenas participam os membros docentes.
Artigo 75.º
Competências
- 1 -...
- a)Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes, cujo mandato terá a duração de três anos;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 79.º
Composição
- 1 -O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, que preside, pelo coordenador técnico ou chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo, para o efeito designado pelo seu presidente.
- 2 -Nas unidades orgânicas em que o lugar de coordenador técnico ou de chefe de serviços de administração escolar não se encontre provido ou quando estes se encontrem impedidos, por períodos superiores a 30 dias, o presidente pode designar um substituto de entre os restantes assistentes técnicos que exercem funções na área administrativa.
- 3 -O substituto referido no número anterior tem direito a uma gratificação correspondente a 25 % da posição remuneratória 1, nível 14, da categoria de coordenador técnico.
Artigo 85.º
Comissão pedagógica para o ensino artístico
(Revogado.)
Artigo 86.º
Competências da comissão pedagógica para o ensino artístico
(Revogado.)
Artigo 88.º
Articulação curricular
- 1 -A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes da unidade orgânica, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -Os departamentos curriculares são coordenados por docentes profissionalizados, preferencialmente do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica, e que exerçam funções na mesma, eleitos de entre aqueles que os integram, sendo os respectivos mandatos de três anos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 90.º
Conselho de turma
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Coordenar com o conselho executivo o desenvolvimento e a ocupação da actividade lectiva dos alunos, a substituição dos docentes nas suas faltas e impedimentos e a execução do programa de apoio educativo à turma;
- j)...
- 5 -O director de turma designado nos termos do artigo seguinte dispõe de voto de qualidade nas decisões e deliberações do conselho de turma.
- 6 -A leccionação da área curricular não disciplinar de formação cívica é sempre atribuída ao director de turma, excepto quando ponderosas razões, ouvido o conselho pedagógico, obriguem a diferente distribuição de serviço.
- 7 -...
Artigo 91.º
Professor tutor
- 1 -A unidade orgânica pode prever a existência de professores tutores a quem compete:
- a)Desenvolver medidas de apoio aos alunos, mesmo que com eles não tenham contacto lectivo directo, designadamente o aconselhamento e a orientação no estudo e nas tarefas escolares;
- b)Acompanhar o processo educativo de grupos específicos de alunos, no sentido do desenvolvimento de competências pessoais e sociais, da prevenção do abandono, da indisciplina e do insucesso escolares;
- c)Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras tarefas formativas, nomeadamente no âmbito da formação profissional e profissionalizante.
- 2 -As actividades a que refere o número anterior devem ser desenvolvidas na componente não lectiva de estabelecimento do professor tutor, sem direito a gratificação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 96.º
Núcleo de educação especial
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Os docentes especializados colocados nos lugares afectos ao núcleo de educação especial;
- c)...
- d)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 106.º
Criação e âmbito
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O conselho executivo garante que as actividades desenvolvidas pelos coordenadores de cada clube escolar integram a componente não lectiva de estabelecimento dos docentes, decorrendo designadamente nas duas horas destinadas ao acompanhamento de alunos, sem direito a gratificação.
- 8 -(Revogado.)
Artigo 116.º
Representação
- 1 -O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, pela Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas, visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em acções motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projectos de desenvolvimento sócio-educativo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 125.º
Comissão pedagógica
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Pelo menos um representante dos estabelecimentos de educação particulares, cooperativos e solidários associados;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 130.º
Composição
- 1 -...
- a)...
- b)Os directores regionais competentes em matéria de educação, formação, emprego e desporto;
- c)...
- d)...
- e)Os directores de serviços da direcção regional competente em matéria de educação;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- 2 -...
Artigo 131.º
Funcionamento
- 1 -O Conselho Coordenador reúne pelo menos uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 139.º
Condições de exercício de funções
- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento interno fixa, para todos os cargos em que não esteja fixada a gratificação, o número de horas de serviço semanal, da respectiva componente não lectiva, a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade orgânica.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Beneficiam de uma gratificação de 10 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de Setembro a Julho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos:
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)...
- 6 -As gratificações previstas no n.º 4 e na alínea b) do n.º 5 são cumulativas.
- 7 -...
- 8 -O disposto no número anterior aplica-se ainda à gratificação prevista para o cargo de director do centro de formação das associações de escolas.
Artigo 143.º
Aplicação de legislação
A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro, faz-se com as seguintes adaptações:
- a)...
- b)...
Revogação
É revogada a alínea d) do artigo 3.º, a alínea e) do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 62.º, o artigo 85.º, o artigo 86.º, os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 91.º, o n.º 8 do artigo 106.º, e a alínea a) do n.º 5 do artigo 139.º do regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.
Republicação
O regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, é republicado em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Março de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo
A autonomia das escolas e a descentralização constituem aspectos fundamentais de uma boa organização do sistema educativo, com o objectivo de concretizar na vida da escola a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação. Nesse contexto, a escola, enquanto centro das políticas educativas, tem de construir a sua autonomia a partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas e potencialidades, contando com a colaboração da administração educativa, que possibilite uma resposta mais eficaz aos desafios que diariamente a comunidade educativa enfrenta. O reforço da autonomia deve, por isso, ser encarado a partir do princípio de que as escolas podem gerir os recursos educativos, de forma consistente com o seu projecto educativo, com inegáveis vantagens quando em comparação com uma gestão centralizada.
Por outro lado, a vertente de desenvolvimento organizacional do currículo regional exige uma organização do sistema educativo que responda adequadamente às suas especificidades e potencie as suas características próprias como vantagem para a sua qualidade e funcionamento.
A autonomia pedagógica e de gestão não constituem um fim em si mesmo, mas uma forma de as escolas desempenharem melhor o serviço público de educação, cabendo à administração educativa uma intervenção de apoio e regulação, com vista a assegurar uma efectiva igualdade de oportunidades e a correcção das desigualdades ainda existentes.
A autonomia constitui um investimento nas escolas e na qualidade da educação, devendo ser acompanhada, no dia-a-dia, por uma cultura de responsabilidade partilhada por toda a comunidade educativa. Consagra-se, assim, um processo gradual que permita o aperfeiçoamento das experiências e a aprendizagem quotidiana da autonomia, em termos que favoreçam a liderança das escolas, a estabilidade do corpo docente e uma crescente adequação entre o exercício de funções, o perfil e a experiência dos seus responsáveis. A experiência obtida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, veio demonstrar que aquele modelo de gestão democrática das escolas tem grandes potencialidades, garantindo um elevado desempenho e uma boa qualidade de gestão à generalidade das unidades orgânicas.
Tendo em conta essa experiência e a necessidade de manter e aprofundar a autonomia das escolas e um regime de gestão democrática assente na escolha dos dirigentes de cada unidade orgânica pela comunidade educativa, propiciando assim condições de maior estabilidade ao regime de autonomia e gestão, opta-se por reunir num único diploma diferentes matérias referentes à criação, denominação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo, incluindo as referentes aos fundos escolares. Neste contexto merece particular atenção a reestruturação da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico e sua requalificação pedagógica, criando condições que permitam dar execução ao disposto na Lei n.º 92/2001, de 20 de Agosto.
Por outro lado, as matérias referentes à autonomia das escolas encontravam-se dispersas por vários diplomas, sendo de toda a conveniência a sua consolidação, criando um regime genérico aplicável a todo o sistema educativo regional. O mesmo critério foi seguido em relação a matérias conexas, nomeadamente as referentes à organização interna das escolas, aos clubes escolares e ao desporto escolar, áreas que passam a integrar o regime jurídico de autonomia e gestão.
Foram ouvidas as associações sindicais do sector da educação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Objecto
O presente diploma estabelece:
Âmbito
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
Criação de unidades orgânicas
Tipologia de unidades orgânicas
As unidades orgânicas do sistema educativo regional assumem a seguinte tipologia:
Tipologia de estabelecimentos
Outras modalidades de ensino
Agrupamento de escolas
O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotado de órgãos próprios de administração e gestão, constituído por estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou mais níveis e ciclos de ensino, a partir de um projecto educativo comum, com vista à realização, nomeadamente, das seguintes finalidades:
Princípios gerais dos agrupamentos de escolas
Criação e extinção de estabelecimentos
Instalação
Comissão executiva instaladora
Processo
Instrução do processo
Elementos identificativos
Escolha de denominação
Símbolos nacionais, regionais e das escolas
Códigos identificativos
Autonomia
Princípios orientadores
A autonomia das unidades orgânicas rege-se pelos seguintes princípios orientadores:
Âmbito
Difusão cultural
Animação sócio-cultural
São atribuições da unidade orgânica, no âmbito da animação sócio-cultural, designadamente:
Promoção desportiva
São atribuições da unidade orgânica, no âmbito da promoção desportiva, designadamente:
Âmbito
Gestão de currículos, programas e actividades educativas
No âmbito da sua autonomia pedagógica, em matéria de gestão de currículos, programas e actividades educativas, compete à unidade orgânica:
Avaliação dos alunos
No âmbito da avaliação das aprendizagens dos alunos compete à unidade orgânica:
Orientação e acompanhamento dos alunos
Em matéria de acompanhamento e orientação dos alunos compete à unidade orgânica:
Gestão dos espaços escolares
No âmbito da gestão dos espaços e infra-estruturas que lhe estejam atribuídos compete à unidade orgânica:
Gestão dos tempos escolares
No âmbito da gestão dos tempos escolares compete à unidade orgânica:
Formação e gestão do pessoal docente e não docente
No âmbito da formação e gestão do pessoal docente e não docente compete à unidade orgânica:
Âmbito
A autonomia administrativa da unidade orgânica exerce-se através de competências próprias nos serviços de admissão de alunos, de exames e de equivalências e nos domínios da gestão dos apoios sócio-educativos e das instalações e equipamentos, adoptando procedimentos administrativos que sejam coerentes com os objectivos pedagógicos constantes do projecto educativo e do regulamento interno.
Admissão de alunos
Com respeito pelo que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos, compete à unidade orgânica:
Realização de provas e exames
Em matéria de realização de provas e exames compete à unidade orgânica:
Concessão de equivalências
Em matéria de equivalências e de reconhecimento e validação de competências compete à unidade orgânica:
Gestão do pessoal não docente
Em matéria de gestão do pessoal não docente, compete à unidade orgânica:
Gestão dos apoios sócio-educativos
Em matéria de gestão dos apoios sócio-educativos compete à unidade orgânica:
Gestão das instalações e equipamentos
Em matéria de gestão das instalações e equipamentos que lhe estejam atribuídos, compete à unidade orgânica:
Princípios gerais
Âmbito
Objectivos do fundo escolar
Receitas do fundo escolar
Gestão do fundo escolar
Doações à unidade orgânica
Âmbito
Contratos de autonomia
Processo de candidatura
Celebração do contrato
Coordenação, acompanhamento e avaliação
O desenvolvimento do processo de contratualização da autonomia é coordenado, acompanhado e avaliado pela direcção regional competente em matéria de administração escolar, ouvido o Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
Princípios orientadores da gestão das unidades orgânicas
Órgãos
Incompatibilidades
Definição
Composição
Competências
Funcionamento
A assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do presidente do conselho executivo.
Designação de representantes
Eleições
Mandato
Gratificação do presidente
O exercício do cargo de presidente da assembleia confere o direito a um suplemento remuneratório correspondente a 10 % do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Definição
O conselho executivo é o órgão de administração e gestão da unidade orgânica nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial e financeira.
Composição
Competências
Presidente do conselho executivo
Assembleia eleitoral e recrutamento
Eleição
Provimento
Mandato
Comissão executiva provisória
Assessoria do conselho executivo
Regime de exercício de funções
Gratificações
Definição
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa da unidade orgânica, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Composição
Competências
Funcionamento
O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da assembleia ou do conselho executivo o justifique.
Gratificação do presidente
Definição
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa, patrimonial e financeira da unidade orgânica, nos termos da legislação em vigor.
Composição
Competências
Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
Núcleos escolares
Conselho e coordenador de núcleo
Gratificação do coordenador e do encarregado
O coordenador de núcleo e o encarregado de estabelecimento têm direito a uma gratificação de, respectivamente, 10 % e 7,5 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Comissão pedagógica para o ensino artístico
(Revogado.)
Competências da comissão pedagógica para o ensino artístico
(Revogado.)
Estruturas de orientação educativa
Articulação curricular
Organização das actividades de turma
Em cada unidade orgânica, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos pressupõem a elaboração de um projecto curricular de turma, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de actividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação entre a escola e a família, sendo da responsabilidade:
Conselho de turma
Professor tutor
Coordenação de ano, de ciclo ou de curso
Conselho de directores de turma
Serviços especializados de apoio educativo
Serviço de psicologia e orientação
Núcleo de educação especial
Equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo
Funcionamento dos serviços especializados
Bibliotecas escolares
Gestão de instalações específicas
Responsabilidade
Processo eleitoral
Mandatos de substituição
Os titulares dos órgãos previstos no presente regime jurídico, eleitos, cooptados ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.
Inelegibilidade
Regimento
Criação e âmbito
Clubes culturais escolares
São clubes culturais escolares aqueles que se destinam ao desenvolvimento de actividades de âmbito cultural e recreativo, nomeadamente o desenvolvimento das seguintes actividades:
Clubes desportivos escolares
Âmbito
O desporto escolar desenvolve-se em todas as unidades orgânicas e deve abranger todos os ciclos, níveis e modalidades de ensino.
Desenvolvimento
Actividades desportivas escolares
Jogos desportivos escolares
Os jogos desportivos escolares desenvolvem-se com a participação de toda a comunidade educativa, segundo os modelos organizativos e competitivos para tal fixados. Estes têm o objectivo de proporcionar a participação dos jovens em competição formal e de contribuir para a aproximação às comunidades onde as unidades orgânicas se inserem.
Inserção do desporto escolar na unidade orgânica
Conselho Regional do Desporto Escolar
Princípio geral
Aos pais e alunos é reconhecido o direito de participação na vida da escola, nos termos do presente regime e demais legislação aplicável.
Representação
Constituição e extinção
Adesão e abandono
Centros de formação das associações de escolas
Objectivos dos centros de formação
São objectivos dos centros de formação das associações de escolas:
Competências dos centros de formação
Aos centros de formação compete, nomeadamente:
Gestão financeira
Estruturas de direcção e gestão
São órgãos de direcção e gestão das associações de escolas a assembleia geral, a comissão pedagógica e o director do centro de formação.
Assembleia geral
Comissão pedagógica
Director do centro de formação
Exercício de funções pelo director do centro de formação
Apoio técnico
Competências
Com o objectivo de acompanhar e coordenar o funcionamento do sistema educativo e de acompanhar o desenvolvimento da política educativa funciona o Conselho Coordenador do Sistema Educativo, ao qual compete:
Composição
Funcionamento
Comissões
Criação e âmbito
Com base na iniciativa do município, são criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio sócio-educativo, de organização de actividades de complemento curricular e de horário e rede dos transportes escolares.
Iniciativa
Constituição
Competências
Ao conselho local de educação compete designadamente:
Periodicidade
Estruturas de apoio ao sistema educativo
Condições de exercício de funções
Regime subsidiário
Em matéria de processo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente regime jurídico.
Aplicação
Revisão do regulamento interno
No ano escolar subsequente ao da aplicação do regime ora aprovado, a assembleia verifica a conformidade do regulamento interno com o presente diploma e com o respectivo projecto educativo, sendo-lhe introduzidas as alterações necessárias para obter essa conformidade.
Aplicação de legislação
A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro, faz-se com as seguintes adaptações:
Normas transitórias
Norma revogatória
Sem prejuízo da sua aplicação transitória, nos termos do artigo 141.º do presente diploma, são revogados os seguintes diplomas: