- 1 -A criação e extinção de estabelecimentos de educação e de ensino integrados em unidades orgânicas faz-se por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidos os órgãos de administração e gestão das unidades em causa.
- 2 -Só podem ser criados estabelecimentos dos ensinos básico ou secundário onde previsivelmente funcione pelo menos uma turma por cada ano de escolaridade, excepto quando seja o único estabelecimento no concelho.
Artigo 10.º — Criação e extinção de estabelecimentos
Vigente desde: 13/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2010