Os titulares dos órgãos previstos no presente regime jurídico, eleitos, cooptados ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.
Artigo 103.º — Mandatos de substituição
Vigente desde: 13/04/2010
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Em vigor desde 13/04/2010