- 1 -As associações de escolas dispõem de orçamento próprio, sendo as respectivas verbas consignadas no orçamento do fundo escolar da unidade orgânica sede.
- 2 -Constituem receita própria das associações de escolas:
- a)As quantias que sejam inscritas a seu favor no orçamento regional;
- b)As receitas provenientes da realização de acções de formação, venda de publicações e outros materiais formativos e da prestação de quaisquer serviços;
- c)As quantias com que as unidades orgânicas associadas contribuam para a associação, nos termos dos respectivos estatutos;
- d)Outras quantias que por lei ou regulamento sejam atribuídas à associação ou ao seu centro de formação.
- 3 -A autorização de despesas e a movimentação das verbas cabe ao conselho administrativo da unidade orgânica sede, precedendo obrigatoriamente requisição por parte do presidente da assembleia geral ou do director do centro de formação.
- 4 -A autorização de despesa apenas pode ser negada se não estiverem cumpridos os necessários requisitos legais.
Artigo 122.º — Gestão financeira
Vigente desde: 13/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2010