- 1 -A denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sob proposta fundamentada das entidades a que se refere o número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, do presente diploma, são entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos:
- a)A assembleia da unidade orgânica onde o estabelecimento se insere;
- b)A câmara municipal respectiva;
- c)A direcção regional competente em matéria de administração escolar.
- 3 -A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela junta de freguesia em cujo território se situem, ouvida a assembleia de freguesia.
- 4 -As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas à direcção regional competente em matéria de administração escolar.
- 5 -Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas nos n.os 2, 3 e 6 é solicitado parecer às outras entidades referidas nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo.
- 6 -Sempre que um estabelecimento de educação e de ensino sirva mais de um concelho, qualquer das câmaras municipais pode ser entidade proponente, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 13.º — Processo
Vigente desde: 13/04/2010
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Em vigor desde 13/04/2010