- 1 -A constituição dos conselhos locais de educação terá como base territorial os municípios, podendo, por decisão das autarquias envolvidas, abranger agrupamentos de conselhos que partilhem uma estrutura educativa comum.
- 2 -A iniciativa de implementação de cada conselho local de educação compete à câmara municipal respectiva, ouvida a assembleia municipal.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo a iniciativa de implementação do conselho local de educação compete ao município onde se localiza a estrutura educativa comum.
Artigo 134.º — Iniciativa
Vigente desde: 13/04/2010
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Em vigor desde 13/04/2010