- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime constante do presente diploma aplica-se a partir do início do ano lectivo escolar seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Os membros dos órgãos de administração e gestão completam os mandatos para que foram eleitos ou nomeados, nos termos do presente diploma.
- 3 -Quando por força do presente diploma haja alteração da composição de qualquer órgão de administração e gestão, a transição para o regime nele previsto faz-se com o termo do mandato dos titulares em funções à data da sua entrada em vigor.
Artigo 141.º — Aplicação
Vigente desde: 13/04/2010
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Em vigor desde 13/04/2010