- 1 -A autonomia financeira das escolas exerce-se através do seu fundo escolar.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior cada unidade orgânica do sistema educativo é dotada de um fundo escolar com autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente regime jurídico.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração regional autónoma.
Artigo 40.º — Âmbito
Vigente desde: 13/04/2010
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Em vigor desde 13/04/2010