- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a definição do número de elementos que compõe a assembleia é da responsabilidade de cada unidade orgânica, nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo ser superior a 25 o número total dos seus membros.
- 2 -O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50 % da totalidade dos membros da assembleia, devendo, nas unidades orgânicas em que funcione mais de um ciclo ou nível de ensino, integrar pelo menos um docente de cada um deles.
- 3 -Nas unidades orgânicas em que funcione o ensino artístico vocacional, pelo menos um dos membros é docente daquela modalidade de ensino.
- 4 -A assembleia integra pelo menos um representante do pessoal não docente, eleito de entre todos os funcionários e agentes que estejam em exercício de funções na unidade orgânica.
- 5 -A representação dos pais e encarregados de educação, incluindo os representantes da respectiva associação, não deve ser inferior a 20 % da totalidade dos membros da assembleia.
- 6 -A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de participação dos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente.
- 7 -O presidente da direcção da associação de pais e encarregados de educação e o presidente da direcção da associação de estudantes, quando aluno do ensino secundário, têm assento na assembleia.
- 8 -Nas unidades orgânicas onde não haja lugar à representação dos alunos, nos termos dos números anteriores, o regulamento interno poderá estabelecer a forma de participação dos alunos sem direito a voto, nomeadamente através das respectivas associações de estudantes.
- 9 -Por opção da unidade orgânica, a inserir no respectivo regulamento interno, a assembleia pode ainda integrar representantes das actividades de carácter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico da respectiva área, com relevo para o seu projecto educativo.
- 10 -O presidente do conselho executivo e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.
Artigo 54.º — Composição
Vigente desde: 13/04/2010
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Em vigor desde 13/04/2010