A assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do presidente do conselho executivo.
Artigo 56.º — Funcionamento
Vigente desde: 13/04/2010
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Em vigor desde 13/04/2010