- 1 -Compete ao presidente do conselho executivo nos termos da legislação em vigor:
- a)Representar a unidade orgânica;
- b)Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;
- c)Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;
- d)Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
- e)Proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente.
- 2 -O presidente do conselho executivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que estiver indicado no respectivo regimento e, na ausência deste, pelo vice-presidente por si indicado.
- 3 -O presidente do conselho executivo pode delegar competências nos vice-presidentes.
Artigo 64.º — Presidente do conselho executivo
Vigente desde: 13/04/2010
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Em vigor desde 13/04/2010