- 1 -Nos casos em que se verifique a situação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do presente regime jurídico, o conselho executivo da unidade orgânica é assegurado por uma comissão executiva provisória, homologada pelo director regional competente em matéria de administração escolar, pelo período de um ano.
- 2 -Compete à comissão executiva provisória referida no número anterior desenvolver as acções necessárias à realização da eleição do conselho executivo até ao termo do ano lectivo subsequente.
Artigo 69.º — Comissão executiva provisória
Vigente desde: 13/04/2010
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Em vigor desde 13/04/2010