- 1 -Para efeitos de determinação do regime aplicável ao exercício de funções no conselho executivo, as unidades orgânicas são classificadas em:
- a)Pequena dimensão - até 500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional;
- b)Média dimensão - de 501 a 1500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional;
- c)Grande dimensão - mais de 1500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional.
- 2 -O presidente do conselho executivo goza de dispensa total da componente lectiva, sem prejuízo de, querendo, poder assumir a leccionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenha habilitação profissional.
- 3 -Nas unidades orgânicas de média e de grande dimensão os vice-presidentes do conselho executivo beneficiam igualmente de dispensa total da componente lectiva, sem prejuízo de, querendo, poderem assumir a leccionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenham habilitação profissional.
- 4 -Nas unidades orgânicas de pequena dimensão em que seja ministrado conjuntamente o ensino secundário regular com outros níveis de ensino, um dos vice-presidentes, mediante autorização do director regional competente em matéria de administração escolar, poderá beneficiar igualmente de dispensa total da componente lectiva.
- 5 -Quando não estejam dispensados totalmente da componente lectiva, os vice-presidentes do conselho executivo, a seu pedido, terão serviço distribuído no estabelecimento onde esteja instalado o conselho executivo, ou no mais próximo em que se verifique disponibilidade de turmas.
- 6 -O exercício dos cargos de presidente ou vice-presidente do conselho executivo por educador de infância ou professor do 1.º ciclo do ensino básico é considerado para todos os efeitos como serviço docente em regime de monodocência.
- 7 -Cada assessor beneficia de 50 % de redução da componente lectiva.
Artigo 71.º — Regime de exercício de funções
Vigente desde: 13/04/2010
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Em vigor desde 13/04/2010