- 1 -O presidente do conselho pedagógico beneficia de um suplemento remuneratório equivalente a 15 % do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do presente diploma, quando o cargo de presidente do conselho pedagógico for exercido por um membro do conselho executivo não há lugar à atribuição da gratificação prevista no número anterior.
Artigo 77.º — Gratificação do presidente
Vigente desde: 13/04/2010
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Em vigor desde 13/04/2010